Resolução Editorial
RESOLUÇÃO EDITORIAL Nº 001/2026
Dispõe sobre os procedimentos para exclusão, retratação, correção, atualização, substituição e demais alterações em publicações científicas editadas pela Editora Saberelar
A DIRETORIA EDITORIAL DA EDITORA SABERELAR, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integridade, a transparência e a confiabilidade das publicações científicas;
CONSIDERANDO que os livros, e-books, anais, periódicos e demais obras científicas constituem patrimônio intelectual permanente e registro histórico da produção acadêmica;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas claras para pedidos de exclusão, retratação, correção e demais alterações em publicações científicas;
CONSIDERANDO as boas práticas editoriais nacionais e internacionais, especialmente aquelas relacionadas à ética em pesquisa e à preservação do registro científico;
RESOLVE instituir a presente Política Editorial.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Esta Resolução estabelece normas, critérios e procedimentos aplicáveis às solicitações de exclusão, retratação, correção, substituição, atualização e quaisquer outras alterações relativas às publicações científicas editadas pela Editora Saberelar.
Art. 2º. As disposições desta Resolução aplicam-se às publicações físicas e digitais produzidas, organizadas, editadas ou publicadas pela Editora Saberelar, independentemente do meio de divulgação utilizado.
Art. 3º. As normas previstas nesta Resolução vinculam todos os autores, coautores, organizadores, pareceristas, editores, membros da Comissão Científica, colaboradores e demais participantes do processo editorial.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 4º. A presente Resolução tem por finalidade:
I – assegurar a integridade científica das publicações;
II – preservar a confiabilidade do processo editorial;
III – garantir segurança jurídica aos autores e à Editora;
IV – proteger o patrimônio científico publicado;
V – estabelecer critérios objetivos para análise de solicitações posteriores à publicação;
VI – preservar a memória acadêmica e documental das obras publicadas;
VII – assegurar tratamento isonômico aos autores.
Art. 5º. As decisões da Comissão Editorial observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé objetiva e segurança jurídica.
CAPÍTULO III
DA ABRANGÊNCIA
Art. 6º. Esta Resolução aplica-se às seguintes modalidades de publicação:
I – livros científicos;
II – e-books;
III – capítulos de livros;
IV – anais de eventos científicos;
V – cadernos de resumos;
VI – revistas científicas;
VII – coletâneas;
VIII – obras institucionais;
IX – materiais didáticos;
X – demais publicações sob responsabilidade editorial da Editora Saberelar.
Art. 7º. Também estarão sujeitas às disposições desta Resolução as publicações vinculadas a congressos, simpósios, jornadas, seminários, encontros científicos, cursos, eventos acadêmicos ou projetos organizados pela Editora Saberelar ou por instituições parceiras.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 8º. O processo editorial será orientado pelos seguintes princípios:
I – integridade científica;
II – ética em pesquisa;
III – transparência editorial;
IV – responsabilidade dos autores;
V – preservação do registro científico;
VI – imparcialidade;
VII – publicidade dos atos administrativos;
VIII – segurança jurídica;
IX – boa-fé objetiva;
X – respeito aos direitos autorais;
XI – valorização da produção científica.
Art. 9º. Toda decisão relacionada às publicações deverá observar o interesse público da ciência, da pesquisa e da preservação da memória acadêmica.
CAPÍTULO V
DOS CONCEITOS
Art. 10. Para os fins desta Resolução considera-se:
I – Autor: pessoa responsável intelectual pela elaboração do trabalho científico.
II – Coautor: participante que contribuiu efetivamente para a produção intelectual da obra.
III – Autor correspondente: autor responsável pelas comunicações oficiais junto à Editora.
IV – Comissão Editorial: órgão responsável pelas decisões editoriais.
V – Comissão Científica: órgão responsável pelo acompanhamento científico das publicações.
VI – Parecerista: avaliador responsável pela emissão de parecer técnico.
VII – Publicação: obra científica disponibilizada em meio físico ou digital.
VIII – Registro científico: documento permanente que integra o acervo editorial.
IX – Errata: documento destinado à correção de erros materiais que não alterem o conteúdo científico.
X – Correção: alteração pontual destinada a sanar inconsistências formais.
XI – Retratação: declaração pública destinada a informar comprometimento parcial ou total da confiabilidade de uma publicação.
XII – Exclusão: retirada oficial da publicação do acervo editorial, observadas as hipóteses previstas nesta Resolução.
XIII – Substituição: publicação de nova versão autorizada pela Comissão Editorial.
XIV – Metadados: conjunto de informações que identificam uma publicação, incluindo título, autores, DOI, ISBN, ISSN, palavras-chave e demais elementos bibliográficos.
XV – DOI: identificador digital permanente atribuído às publicações.
XVI – ISBN: número internacional normalizado para livros.
XVII – ISSN: número internacional normalizado para publicações seriadas.
XVIII – Ficha catalográfica: descrição bibliográfica elaborada conforme normas técnicas.
CAPÍTULO VI
DA INTEGRIDADE CIENTÍFICA
Art. 11. Toda publicação deverá observar elevados padrões de integridade científica, ética em pesquisa e responsabilidade acadêmica.
Art. 12. A Editora atuará para preservar a autenticidade, a rastreabilidade e a confiabilidade de todas as publicações sob sua responsabilidade.
Art. 13. Os autores respondem integralmente pela originalidade do conteúdo submetido.
CAPÍTULO VII
DO CARÁTER PERMANENTE DAS PUBLICAÇÕES
Art. 14. As publicações científicas possuem natureza permanente e constituem registro histórico da produção acadêmica.
Art. 15. A aprovação editorial, seguida da publicação oficial da obra, encerra o fluxo editorial ordinário, passando a publicação a integrar definitivamente o acervo institucional da Editora.
Art. 16. A simples manifestação de vontade dos autores após a publicação não gera direito automático à exclusão, alteração ou retirada da obra.
Art. 17. A exclusão de publicação constitui medida excepcional, somente admitida nas hipóteses expressamente previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE DOS AUTORES
Art. 18. Ao submeter trabalho científico, os autores declaram:
I – que o trabalho é original;
II – que possuem autorização para utilização de imagens, dados e documentos;
III – que observaram as normas éticas aplicáveis;
IV – que todas as informações apresentadas são verdadeiras;
V – que concordam integralmente com os regulamentos da Editora;
VI – que reconhecem o caráter permanente das publicações científicas.
Art. 19. A responsabilidade pelo conteúdo científico permanece integralmente atribuída aos autores, ainda que a publicação seja posteriormente corrigida, retratada ou retirada.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS DA EDITORA
Art. 20. Compete exclusivamente à Comissão Editorial decidir sobre pedidos de exclusão, retratação, correção ou alteração de publicações.
Art. 21. A Editora poderá indeferir solicitações que contrariem esta Resolução, a legislação vigente ou as boas práticas editoriais.
Art. 22. A preservação do registro científico prevalecerá sobre interesses exclusivamente particulares dos autores, salvo quando houver determinação legal, decisão judicial ou comprovada violação da integridade científica.
Art. 23. A Editora poderá publicar notas editoriais, erratas, retratações ou comunicados oficiais sempre que necessário para assegurar a transparência do registro científico.
CAPÍTULO X
DAS NORMAS COMPLEMENTARES
Art. 24. Os casos omissos nesta Resolução serão disciplinados pela Comissão Editorial mediante deliberação fundamentada.
Art. 25. Esta Resolução deverá ser interpretada em consonância com:
I – a Constituição Federal;
II – a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais);
III – a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV – a legislação brasileira aplicável à proteção de dados, à propriedade intelectual e à pesquisa científica;
V – as diretrizes do Committee on Publication Ethics (COPE);
VI – as normas internas da Editora Saberelar.
Art. 26. As disposições desta Resolução aplicam-se a todas as submissões realizadas após sua entrada em vigor, sem prejuízo de sua aplicação, quando compatível, às publicações anteriormente editadas.
CAPÍTULO XI
DAS SOLICITAÇÕES DE EXCLUSÃO, RETRATAÇÃO, CORREÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E ALTERAÇÃO DE PUBLICAÇÕES DOS LEGITIMADOS
Art. 27. Poderão requerer a exclusão, retratação, correção, substituição ou qualquer outra alteração de publicação científica:
I – o autor correspondente;
II – todos os coautores, em conjunto;
III – o organizador da obra, quando se tratar de publicação coletiva;
IV – representante legal devidamente constituído, mediante procuração específica;
V – autoridade judicial ou administrativa competente.
§ 1º Nos trabalhos com mais de um autor, o pedido de exclusão ou retratação dependerá, obrigatoriamente, da anuência expressa de todos os coautores.
§ 2º Na ausência de concordância entre os coautores, a Comissão Editorial poderá suspender a análise até a resolução do conflito ou decidir pela manutenção da publicação, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
CAPÍTULO XII
DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
Art. 28. Toda solicitação deverá ser protocolada perante a Editora Saberelar por meio do formulário oficial disponibilizado para essa finalidade.
Art. 29. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
I – nome completo do(s) requerente(s);
II – CPF ou documento equivalente;
III – e-mail utilizado na submissão;
IV – telefone para contato;
V – título completo da publicação;
VI – identificação da obra, evento ou periódico;
VII – ISBN, ISSN ou DOI, quando houver;
VIII – número de identificação do trabalho;
IX – justificativa detalhada;
X – indicação expressa da providência pretendida;
XI – documentos comprobatórios;
XII – anuência de todos os coautores, quando exigida.
§ 1º A ausência de qualquer documento essencial poderá acarretar o indeferimento liminar do pedido.
§ 2º A Comissão Editorial poderá solicitar documentos complementares sempre que entender necessário.
CAPÍTULO XIII
DA ADMISSIBILIDADE
Art. 30. Recebido o pedido, a Comissão Editorial realizará análise preliminar para verificar:
I – legitimidade do requerente;
II – regularidade da documentação;
III – competência da Editora;
IV – existência de fundamento mínimo.
Art. 31. Não serão admitidos pedidos:
I – anônimos;
II – manifestamente infundados;
III – incompatíveis com esta Resolução;
IV – repetitivos sem apresentação de fatos novos.
CAPÍTULO XIV
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 32. Admitido o pedido, será instaurado procedimento administrativo editorial.
Art. 33. Durante a instrução poderão ser realizadas as seguintes diligências:
I – solicitação de manifestação dos coautores;
II – consulta aos organizadores da obra;
III – solicitação de manifestação da Comissão Científica;
IV – solicitação de parecer técnico;
V – realização de perícia documental;
VI – consulta aos pareceristas, quando necessário;
VII – solicitação de documentos adicionais.
Art. 34. A Comissão Editorial poderá suspender a tramitação até o recebimento das informações solicitadas.
CAPÍTULO XV
DOS PRAZOS
Art. 35. O procedimento observará os seguintes prazos:
I – análise preliminar: até 10 (dez) dias úteis;
II – complementação documental pelo requerente: até 15 (quinze) dias úteis;
III – manifestação dos coautores: até 15 (quinze) dias úteis;
IV – emissão de parecer técnico: até 20 (vinte) dias úteis;
V – decisão final: até 30 (trinta) dias úteis.
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados mediante justificativa fundamentada.
§ 2º A ausência de manifestação do requerente no prazo estabelecido implicará o arquivamento do pedido.
CAPÍTULO XVI
DAS HIPÓTESES DE DEFERIMENTO
Art. 36. A exclusão, retratação ou substituição de publicação somente poderá ser deferida em situações excepcionais.
Art. 37. Constituem hipóteses de deferimento:
I – plágio comprovado;
II – autoplágio incompatível com as normas editoriais;
III – fabricação de dados;
IV – falsificação de resultados;
V – manipulação dolosa de informações;
VI – erro científico grave que comprometa integralmente as conclusões do trabalho;
VII – publicação decorrente de erro exclusivamente editorial;
VIII – violação comprovada de direitos autorais;
IX – publicação realizada sem autorização dos autores;
X – determinação judicial;
XI – determinação administrativa competente;
XII – outras situações excepcionais reconhecidas pela Comissão Editorial.
CAPÍTULO XVII
DAS IRREGULARIDADES CIENTÍFICAS
Art. 38. Consideram-se irregularidades científicas:
I – fabricação de dados;
II – falsificação de documentos;
III – adulteração de imagens;
IV – utilização de dados sem autorização;
V – utilização indevida de material protegido por direitos autorais;
VI – fraude em autoria;
VII – ocultação de conflitos de interesse relevantes.
CAPÍTULO XVIII
DOS ERROS EDITORIAIS
Art. 39. Quando a necessidade de alteração decorrer exclusivamente de erro da Editora, poderão ser adotadas, sem qualquer custo aos autores:
I – correção do arquivo;
II – emissão de errata;
III – republicação;
IV – atualização de metadados;
V – substituição do arquivo eletrônico.
CAPÍTULO XIX
DAS HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO
Art. 40. Não será deferida solicitação fundamentada exclusivamente em:
I – mudança da área de pesquisa;
II – alteração da linha de pesquisa;
III – mudança do objeto de estudo;
IV – mudança de instituição;
V – alteração de vínculo profissional;
VI – atualização do Currículo Lattes;
VII – mudança de orientador;
VIII – desistência da divulgação científica;
IX – arrependimento da submissão;
X – interesse em publicar o trabalho em outro evento, periódico ou editora;
XI – discordância entre autores surgida após a publicação;
XII – incompatibilidade temática com pesquisas desenvolvidas posteriormente;
XIII – conveniência pessoal;
XIV – estratégia de progressão acadêmica;
XV – perda de interesse pelo tema pesquisado.
Parágrafo único. A evolução da trajetória acadêmica ou profissional dos autores não constitui fundamento para retirada de publicação regularmente realizada.
CAPÍTULO XX
DA PRESERVAÇÃO DO REGISTRO CIENTÍFICO
Art. 41. A Comissão Editorial priorizará a preservação do registro científico sempre que possível.
Art. 42. Havendo possibilidade de correção da publicação, será preferencialmente adotada:
I – errata;
II – nota editorial;
III – atualização de metadados;
IV – retratação parcial.
Art. 43. A exclusão integral somente ocorrerá quando inexistir medida menos gravosa capaz de preservar a integridade científica.
CAPÍTULO XXI
DAS DECISÕES EDITORIAIS
Art. 44. Ao final do procedimento, a Comissão Editorial poderá decidir por:
I – arquivamento;
II – indeferimento;
III – deferimento parcial;
IV – deferimento integral.
CAPÍTULO XXII
DAS MEDIDAS EDITORIAIS
Art. 45. As seguintes medidas poderão ser adotadas:
I – manutenção integral da publicação;
II – correção de informações;
III – atualização dos metadados;
IV – emissão de errata;
V – emissão de nota editorial;
VI – retratação parcial;
VII – retratação integral;
VIII – substituição do arquivo publicado;
IX – exclusão parcial;
X – exclusão integral da publicação.
CAPÍTULO XXIII
DA FUNDAMENTAÇÃO
Art. 46. Todas as decisões deverão ser fundamentadas, indicando:
I – os fatos analisados;
II – os documentos considerados;
III – a legislação aplicável;
IV – os dispositivos desta Resolução;
V – as razões do deferimento ou indeferimento.
CAPÍTULO XXIV
DA PUBLICIDADE
Art. 47. As decisões poderão ser publicadas no sítio eletrônico da Editora, preservados os dados pessoais protegidos pela legislação vigente.
Art. 48. Quando houver retratação, errata ou exclusão, a Editora poderá divulgar nota editorial informando a providência adotada, resguardando a transparência do registro científico.
CAPÍTULO XXV
DOS RECURSOS
Art. 49. Da decisão caberá pedido de reconsideração no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência da decisão.
Art. 50. O pedido deverá apresentar fatos novos ou demonstrar erro material, omissão ou interpretação equivocada da decisão recorrida.
Art. 51. A Comissão Editorial apreciará o pedido de reconsideração no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
Art. 52. A decisão proferida em sede de reconsideração terá caráter definitivo na esfera administrativa da Editora.
CAPÍTULO XXVI
DO ARQUIVAMENTO
Art. 53. O processo será arquivado quando:
I – o requerente desistir formalmente do pedido;
II – não houver complementação documental dentro do prazo estabelecido;
III – ficar comprovada a perda do objeto;
IV – a Comissão Editorial reconhecer a inexistência de fundamento para prosseguimento.
Art. 54. O arquivamento não impede nova solicitação baseada em fatos supervenientes ou em provas anteriormente inexistentes.
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 55. A Comissão Editorial poderá expedir orientações técnicas, notas explicativas e instruções complementares para assegurar a correta aplicação desta Resolução.
Art. 56. Os procedimentos previstos neste Título observarão, sempre que aplicável, os princípios do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da preservação da integridade do registro científico.
CAPÍTULO XXVIII
DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS, DO REEMBOLSO, DAS RESPONSABILIDADES E DA ATUALIZAÇÃO DOS REGISTROS
Art. 57. A análise de pedidos de exclusão, retratação, correção, substituição ou alteração de publicações será gratuita.
Art. 58. Quando deferido o pedido e houver necessidade de execução de procedimentos técnicos, editoriais ou administrativos, poderá ser cobrada taxa administrativa destinada exclusivamente ao ressarcimento dos custos operacionais da Editora.
Art. 59. As taxas administrativas previstas nesta Resolução possuem natureza indenizatória, destinando-se exclusivamente à recomposição dos custos decorrentes da execução dos serviços solicitados, não possuindo caráter de multa ou penalidade.
DOS SERVIÇOS SUJEITOS À COBRANÇA
Art. 60. Poderão ser cobrados, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:
I – retirada de publicação dos anais;
II – retirada de capítulo de livro;
III – retirada de e-book;
IV – republicação da obra;
V – nova diagramação;
VI – atualização dos arquivos oficiais;
VII – atualização de metadados;
VIII – alteração de autoria;
IX – substituição de arquivos digitais;
X – emissão de nova versão da publicação;
XI – atualização de DOI;
XII – atualização de ISBN ou ISSN, quando tecnicamente possível;
XIII – comunicação às plataformas de indexação;
XIV – demais procedimentos técnicos necessários.
DA TABELA OFICIAL DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 61. Os valores vigentes são os seguintes:
|
Procedimento |
Valor (R$) |
|
Análise do pedido |
Gratuita |
|
Exclusão antes da publicação |
Gratuita |
|
Exclusão de resumo publicado em anais |
250,00 |
|
Exclusão de trabalho completo publicado em anais |
350,00 |
|
Exclusão de capítulo de livro eletrônico (e-book) |
500,00 |
|
Exclusão de capítulo de livro impresso |
700,00 |
|
Exclusão de livro completo |
1.000,00 |
|
Correção de metadados |
150,00 |
|
Correção de dados de autoria |
200,00 |
|
Inclusão ou exclusão de autor |
300,00 |
|
Atualização de arquivo PDF |
250,00 |
|
Nova diagramação de capítulo |
300,00 |
|
Nova diagramação da obra completa |
800,00 |
|
Republicação da obra |
900,00 |
|
Emissão de nova versão oficial |
350,00 |
|
Atualização de DOI |
Valor cobrado pela agência registradora + taxa administrativa de R$ 100,00 |
|
Atualização de ISBN |
Valor efetivamente cobrado pelo órgão responsável |
|
Atualização de ISSN |
Valor efetivamente cobrado pelo órgão responsável |
|
Comunicação às bases indexadoras |
200,00 |
§ 1º Havendo necessidade de mais de um procedimento, as taxas poderão ser cumuladas.
§ 2º A Diretoria Editorial poderá atualizar os valores previstos nesta Resolução mediante ato próprio.
DO PAGAMENTO
Art. 62. Nenhum procedimento será iniciado antes da confirmação do pagamento da taxa administrativa correspondente.
Art. 63. O pagamento da taxa administrativa não implica deferimento automático da solicitação.
Art. 64. Caso o pedido seja indeferido, nenhuma taxa administrativa será devida pelo requerente.
Art. 65. Quando a necessidade decorrer exclusivamente de erro da Editora, nenhum valor será cobrado.
CAPÍTULO XXIX
DO REEMBOLSO
Art. 66. Os valores pagos à Editora remuneram serviços editoriais efetivamente prestados, não constituindo garantia de permanência da publicação.
Art. 67. O deferimento de pedido de exclusão ou retratação não gera direito ao reembolso das quantias anteriormente pagas.
DOS SERVIÇOS CONSIDERADOS PRESTADOS
Art. 68. Consideram-se serviços efetivamente executados:
I – Recebimento da submissão;
II – Conferência documental;
III – Análise administrativa;
IV – Comunicação editorial;
V – Distribuição aos pareceristas;
VI – Avaliação científica;
VII – Emissão de pareceres;
VIII – Deliberação editorial;
IX – Revisão;
X – Normalização;
XI – Diagramação;
XII – Preparação dos arquivos finais;
XIII – Elaboração de capa;
XIV – Emissão de ISBN;
XV – Emissão de ISSN;
XVI – Registro de DOI;
XVII – Elaboração de ficha catalográfica;
XVIII – Publicação;
XIX – Disponibilização eletrônica;
XX – Arquivamento institucional;
XXI – Emissão de certificados;
XXII – Comunicação às bases de dados;
XXIII – Demais atividades inerentes ao processo editorial.
DAS HIPÓTESES DE NÃO RESTITUIÇÃO
Art. 69. Não haverá devolução de valores nas seguintes hipóteses:
I – desistência voluntária;
II – mudança de área de pesquisa;
III – mudança de objeto de estudo;
IV – mudança de instituição;
V – mudança de orientador;
VI – alteração curricular;
VII – incompatibilidade temática superveniente;
VIII – conveniência pessoal;
IX – interesse em nova publicação;
X – arrependimento;
XI – exclusão requerida pelos autores.
DAS HIPÓTESES DE RESTITUIÇÃO
Art. 70. Poderá haver restituição exclusivamente quando:
I – ocorrer duplicidade de pagamento;
II – houver cobrança indevida;
III – a Editora cancelar definitivamente a publicação antes da execução dos serviços;
IV – houver decisão judicial;
V – houver determinação administrativa.
§ 1º A restituição limitar-se-á aos valores efetivamente pagos.
§ 2º Havendo execução parcial dos serviços, poderá ocorrer restituição proporcional, mediante decisão fundamentada da Comissão Editorial.
CAPÍTULO XXX
DAS RESPONSABILIDADES DOS AUTORES
Art. 71. São responsabilidades dos autores:
I – garantir a originalidade do trabalho;
II – observar a legislação vigente;
III – respeitar as normas éticas;
IV – possuir autorização para utilização de imagens, dados e documentos;
V – responder civil e administrativamente pelo conteúdo publicado;
VI – comunicar imediatamente qualquer erro relevante identificado após a publicação.
DA COMISSÃO EDITORIAL
Art. 72. Compete à Comissão Editorial:
I – analisar os pedidos;
II – emitir decisões fundamentadas;
III – preservar a integridade científica;
IV – garantir tratamento isonômico aos autores;
V – promover a transparência editorial.
DA COMISSÃO CIENTÍFICA
Art. 73. Compete à Comissão Científica:
I – emitir parecer técnico quando solicitado;
II – auxiliar na apuração de irregularidades científicas;
III – colaborar na preservação da qualidade acadêmica das publicações.
DOS ORGANIZADORES
Art. 74. Os organizadores das obras responderão exclusivamente pelas atribuições assumidas no processo editorial, não lhes cabendo decidir sobre exclusões ou retratações, salvo quando expressamente autorizados pela Comissão Editorial.
CAPÍTULO XXXI
DA ATUALIZAÇÃO DOS REGISTROS DAS PUBLICAÇÕES
Art. 75. Quando deferida qualquer alteração, a Editora promoverá a atualização dos registros sob sua responsabilidade.
Art. 76. Sempre que possível, será preservado o histórico das alterações realizadas.
DAS PLATAFORMAS EXTERNAS
Art. 77. A Editora poderá comunicar as alterações às plataformas de indexação, bibliotecas digitais e demais serviços correlatos.
Art. 78. A Editora não garante a atualização imediata ou integral dos registros mantidos por terceiros.
Art. 79. A atualização em plataformas externas dependerá das normas e dos prazos estabelecidos por cada instituição.
DOS IDENTIFICADORES PERMANENTES
Art. 80. O DOI, ISBN, ISSN e demais identificadores permanentes observarão as normas específicas dos respectivos órgãos registradores.
Art. 81. A exclusão da publicação não implica, necessariamente, o cancelamento de DOI, ISBN ou ISSN, quando as regras dos órgãos responsáveis impedirem tal providência.
CAPÍTULO XXXII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 82. Todos os custos decorrentes de solicitações formuladas pelos autores após a publicação correrão por conta do requerente, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 83. A cobrança das taxas administrativas previstas neste Título não afasta eventual responsabilidade civil do requerente por danos causados à Editora ou a terceiros.
Art. 84. Os valores arrecadados a título de taxa administrativa serão destinados exclusivamente à manutenção dos serviços editoriais, ao custeio das atividades técnicas e à atualização das publicações científicas.
CAPÍTULO XXXIII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 85. Constituem infrações editoriais as condutas praticadas por autores, coautores, organizadores ou terceiros que comprometam a integridade científica, a regularidade do processo editorial ou a confiabilidade das publicações da Editora Saberelar.
Art. 86. São consideradas infrações editoriais, dentre outras:
I – apresentação de documento falso;
II – prestação de informação falsa durante o processo editorial;
III – omissão de informações relevantes;
IV – utilização de identidade de terceiros;
V – falsificação de assinaturas;
VI – submissão sem autorização dos coautores;
VII – utilização indevida de dados de pesquisa;
VIII – violação de direitos autorais;
IX – fabricação ou manipulação de dados científicos;
X – plágio;
XI – autoplágio em desacordo com as normas editoriais;
XII – utilização indevida de inteligência artificial em desacordo com as normas da Editora;
XIII – tentativa de induzir a Comissão Editorial a erro;
XIV – apresentação de justificativas sabidamente falsas para obtenção de exclusão ou alteração de publicação;
XV – qualquer conduta que comprometa a credibilidade do processo editorial.
CAPÍTULO XXXIV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 87. Verificada a prática de infração editorial, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – arquivamento do pedido;
III – indeferimento da solicitação;
IV – retratação pública da publicação;
V – exclusão da publicação, quando cabível;
VI – suspensão do direito de submeter trabalhos à Editora;
VII – impedimento temporário para publicação;
VIII – impedimento para atuar como parecerista;
IX – impedimento para atuar como organizador de obras;
X – comunicação da infração à instituição de vínculo do autor, quando a gravidade justificar.
Art. 88. A aplicação das penalidades observará:
I – gravidade da infração;
II – extensão do dano;
III – reincidência;
IV – boa-fé do interessado;
V – colaboração durante a apuração.
Art. 89. As penalidades serão aplicadas mediante decisão fundamentada da Comissão Editorial.
DA REINCIDÊNCIA
Art. 90. Considera-se reincidente o autor que praticar nova infração editorial no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da decisão definitiva.
Art. 91. A reincidência poderá justificar agravamento da penalidade aplicada.
CAPÍTULO XXXV
DOS RECURSOS DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 92. Das decisões da Comissão Editorial caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência da decisão.
Art. 93. O pedido deverá:
I – ser fundamentado;
II – indicar os dispositivos desta Resolução supostamente violados;
III – apresentar documentos novos ou demonstrar erro material, omissão ou interpretação equivocada.
DO JULGAMENTO
Art. 94. O pedido será apreciado pela Comissão Editorial no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
Art. 95. A Comissão poderá:
I – manter integralmente a decisão;
II – reformar parcialmente a decisão;
III – reformar integralmente a decisão;
IV – determinar novas diligências.
Art. 96. A decisão proferida em sede de reconsideração será definitiva na esfera administrativa da Editora.
CAPÍTULO XXXVI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 97. Os pedidos de exclusão, retratação, correção ou alteração poderão ser apresentados a qualquer tempo, respeitada a natureza permanente do registro científico.
Art. 98. A Comissão Editorial poderá deixar de apreciar pedidos manifestamente abusivos, repetitivos ou formulados com finalidade protelatória.
CAPÍTULO XXXVII
DA CONFIDENCIALIDADE
Art. 99. Os documentos apresentados durante a tramitação do processo serão utilizados exclusivamente para instrução do procedimento editorial.
Art. 100. A Editora observará a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, preservando as informações sigilosas dos requerentes e dos envolvidos.
CAPÍTULO XXXVIII
DAS COMUNICAÇÕES
Art. 101. As comunicações serão realizadas, preferencialmente, por meio do endereço eletrônico informado pelo autor correspondente.
Art. 102. Considerar-se-á realizada a comunicação na data do envio da mensagem eletrônica, ressalvada a comprovação de falha técnica.
CAPÍTULO XXXIX
DA GUARDA DOS DOCUMENTOS
Art. 103. Os processos administrativos relativos às solicitações disciplinadas nesta Resolução permanecerão arquivados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da decisão definitiva.
Parágrafo único. Após esse prazo, os documentos poderão ser eliminados ou preservados, conforme critérios da Editora e da legislação aplicável.
CAPÍTULO XL
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 104. A submissão de qualquer trabalho científico implica ciência e aceitação integral desta Resolução.
Art. 105. Os autores declaram conhecer que:
I – as publicações científicas possuem caráter permanente;
II – a exclusão constitui medida excepcional;
III – poderão existir custos administrativos decorrentes de alterações posteriores;
IV – não há direito automático ao reembolso dos valores pagos;
V – a decisão compete exclusivamente à Comissão Editorial.
Art. 106. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Editorial, observando-se:
I – a Constituição Federal;
II – a Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais);
III – a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
IV – a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
V – as diretrizes do Committee on Publication Ethics (COPE);
VI – as boas práticas nacionais e internacionais de editoração científica.
Art. 107. Esta Resolução poderá ser revisada a qualquer tempo por deliberação da Diretoria Editorial, mediante publicação de nova versão.
Art. 108. As tabelas de valores constantes dos anexos poderão ser atualizadas por Portaria da Diretoria Editorial, sem necessidade de alteração do texto desta Resolução.
Art. 109. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições editoriais em contrário.
Campina Grande – Paraíba
29 de julho de 2026
